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Regimento

Artigo 1º
Mandato

O mandato dos membros do Conselho Municipal de Ambiente de Sintra, adiante designado por CMAS, cessa com o fim do mandato da Câmara Municipal, devendo porém manter-se em funções até à recondução ou à designação dos membros que os substituam.

 
Artigo 2º
Presidência

O CMAS é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal;
Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões nos termos do artº 4º deste Regimento;

          b) Dirigir os trabalhos e dar seguimento aos pareceres, propostas,  

               recomendações e sugestões do CMAS;

           c) Proceder às substituições dos membros do CMAS, nos termos do artº 8º;

           d) Assegurar a elaboração das actas.

     3.  O Presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um vereador por si designado

 

Artigo 3º
Reuniões

O CMAS reúne ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, uma vez por trimestre;
O CMAS reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido fundamentado, por escrito de, pelo menos dois terços dos membros do CMAS.
 

Artigo 4º
Convocatória

As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias;
Da convocatória deve sempre constar, a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos e pareceres, propostas, recomendações ou sugestões, para análise.
                                                                

Artigo 5º
Ordem de Trabalhos

A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente;
Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem de trabalhos, que não poderá exceder 30 minutos;
Por decisão do CMAS, poderão ser admitidos novos pontos na Ordem de Trabalhos.
 

Artigo 6º
Funcionamento

O CMAS funciona com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros;
Passados 30 minutos sem que haja quórum, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando, desde logo, dia, hora e local para nova reunião;
Todos os membros do conselho têm direito ao uso da palavra, sendo esta concedida por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos;
Os pareceres, propostas, recomendações e sugestões, são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, podendo os mesmos ser acompanhados de declaração de voto;
Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, ou consultar outras entidades, sob designação do Presidente, para elaboração dos pareceres, propostas, recomendações e sugestões, podendo, os restantes membros do conselho, participar na sua elaboração através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
 

Artigo 7º
Actas das Reuniões

 
Em cada reunião será lavrada acta, na qual se registará o conteúdo dos pareceres, propostas, recomendações e sugestões e discussões envolventes, bem como as faltas verificadas, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as declarações de voto;
As actas serão postas à aprovação de todos os membros, no final da respectiva reunião, ou no início da seguinte;
As actas deverão ser rubricadas por todos os membros participantes e depois de aprovadas devem ser divulgadas.
 

 
Artigo 8º
Substituição de membros

Os membros do CMAS podem fazer-se substituir nas reuniões, devendo para tal, comunicar por escrito ao Presidente.

 

Artigo 9º
Revisão do Regimento

O presente Regimento pode ser revisto sob proposta do Presidente ou por maioria do CMAS, desde quando tal conste expressamente na Ordem de Trabalhos.

 

Artigo 10º
Produção de Efeitos

O presente Regimento produz efeitos após a sua aprova

 

 



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