Artigo 1º Mandato
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Ambiente de Sintra, adiante designado por CMAS, cessa com o fim do mandato da Câmara Municipal, devendo porém manter-se em funções até à recondução ou à designação dos membros que os substituam.
Artigo 2º Presidência
O CMAS é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal; Compete ao Presidente: a) Convocar as reuniões nos termos do artº 4º deste Regimento;
b) Dirigir os trabalhos e dar seguimento aos pareceres, propostas,
recomendações e sugestões do CMAS;
c) Proceder às substituições dos membros do CMAS, nos termos do artº 8º;
d) Assegurar a elaboração das actas.
3. O Presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um vereador por si designado
Artigo 3º Reuniões
O CMAS reúne ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, uma vez por trimestre; O CMAS reúne extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, ou a pedido fundamentado, por escrito de, pelo menos dois terços dos membros do CMAS.
Artigo 4º Convocatória
As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias; As reuniões extraordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Da convocatória deve sempre constar, a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva Ordem de Trabalhos e pareceres, propostas, recomendações ou sugestões, para análise.
Artigo 5º Ordem de Trabalhos
A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente; Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem de trabalhos, que não poderá exceder 30 minutos; Por decisão do CMAS, poderão ser admitidos novos pontos na Ordem de Trabalhos.
Artigo 6º Funcionamento
O CMAS funciona com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros; Passados 30 minutos sem que haja quórum, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando, desde logo, dia, hora e local para nova reunião; Todos os membros do conselho têm direito ao uso da palavra, sendo esta concedida por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder 10 minutos; Os pareceres, propostas, recomendações e sugestões, são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade, podendo os mesmos ser acompanhados de declaração de voto; Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, ou consultar outras entidades, sob designação do Presidente, para elaboração dos pareceres, propostas, recomendações e sugestões, podendo, os restantes membros do conselho, participar na sua elaboração através da remessa de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 7º Actas das Reuniões
Em cada reunião será lavrada acta, na qual se registará o conteúdo dos pareceres, propostas, recomendações e sugestões e discussões envolventes, bem como as faltas verificadas, os assuntos apreciados, o resultado das votações e as declarações de voto; As actas serão postas à aprovação de todos os membros, no final da respectiva reunião, ou no início da seguinte; As actas deverão ser rubricadas por todos os membros participantes e depois de aprovadas devem ser divulgadas.
Artigo 8º Substituição de membros
Os membros do CMAS podem fazer-se substituir nas reuniões, devendo para tal, comunicar por escrito ao Presidente.
Artigo 9º Revisão do Regimento
O presente Regimento pode ser revisto sob proposta do Presidente ou por maioria do CMAS, desde quando tal conste expressamente na Ordem de Trabalhos.
Artigo 10º Produção de Efeitos
O presente Regimento produz efeitos após a sua aprova
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