A criação do Conselho Municipal do Ambiente (*), situa-se num contexto do artigo 66º da Constituição da República e na Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril) que no Princípio Geral do seu artigo 2º no ponto 1 refere que “Todos os cidadãos têm o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva” e no ponto 2 refere que “A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado”.
O princípio geral constante no artigo 2º implica a observância de princípios específicos apresentados no artigo 3º, nomeadamente a alínea c) sobre o princípio específico “Da participação: os diferentes grupos sociais devem intervir na formulação e execução da política de ambiente e ordenamento do território, através dos órgãos competentes de administração central e local e de outras pessoas colectivas de direito público ou de pessoas e entidades privadas.
A existência de um ambiente propício à saúde e bem estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, bem como à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de medidas, designadamente o artigo 4º alínea i) “A promoção das participação das populações na formulação e execução da política de ambiente e qualidade de vida, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige”.
Ainda de acordo com a Lei de Bases do Ambiente no artigo 40º no ponto 1, “É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores público, privado e cooperativo, em particular, colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida.
No ponto 2 do mesmo artigo “Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser dispensada protecção adequada, através dos meios necessários à prossecução dos objectivos do regime previsto na presente lei”.
E ainda no ponto 3 do mesmo artigo “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentarão a participação das entidades privadas em iniciativas de interesse para a prossecução dos fins previstos na presente lei, nomeadamente as associações nacionais ou locais de defesa do ambiente (**), do património natural e construído e de defesas do consumidor”.
(*) Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem” (Lei de Bases do Ambiente).
(**) As associações de defesa do ambiente designam-se por organizações não governamentais (ONGA) de âmbito nacional, regional ou local (Lei nº 35/98, de 18 de Julho, que define o estatuto das ONGA de ambiente e que revoga a Lei nº 10/87, de 4 de Abril).
Artigo 1º Objecto
A Câmara Municipal de Sintra institui o Conselho Municipal de Ambiente que é um órgão com funções consultivas na área do ambiente.
Artigo 2º Objectivo
O Conselho Municipal de Ambiente visa contribuir para a promoção da participação das populações na formulação e execução da política de ambiente e qualidade de vida no Concelho, bem como o estabelecimento de fluxos contínuos de informação entre os órgãos da Administração por ela responsáveis e os cidadãos a quem se dirige.
Artigo 3º Competências
Visando o objectivo estabelecido no artigo anterior, e sem prejuízo, de outras matérias sobre as quais seja chamado a pronunciar-se, compete ao Conselho Municipal de Ambiente:
a) Contribuir, através da troca de informações e experiências, para o aprofundamento do conhecimento do Concelho na área do meio ambiente;
b) Dar parecer, sempre que solicitado, ou apresentar propostas, recomendações e sugestões sobre a definição e concretização de políticas, estratégias, instrumentos e acções na área do ambiente;
c) Reflectir criticamente sobre o estado do ambiente no Concelho e pronunciar-se sobre matérias que se entendem relevantes no domínio do ambiente.
Artigo 4º Composição
Integram o Conselho: O Presidente da Câmara Municipal; Representantes da Assembleia Municipal (um por bancada e nomeados pelas respectivas forças partidárias); Vereador do Pelouro do Ambiente; 4 representantes dos Presidentes das Juntas de Freguesia do Concelho eleitos pelos pares; Director de Departamento do Ambiente e Intervenção Local; Representante da HPEM-Higiene Pública Empresa Municipal; Representante dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra; Representante da Agência Municipal de Energia de Sintra; Representante do Parque Natural Sintra-Cascais; Representante da Sociedade Parques de Sintra Monte da Lua, S.A.; 3 representantes de 3 organizações não governamentais de ambiente de âmbito local, designados pelo Conselho Municipal de Ambiente na sua 1ª reunião, os quais terão assento permanente no Conselho Municipal de Ambiente pelo período de 2 anos, findos os quais serão novamente designados novos representantes de 3 organizações não governamentais de ambiente de âmbito local pelo mesmo processo.
De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Ambiente, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas reuniões, personalidades e/ou representantes de organizações não governamentais de ambiente de âmbito nacional, regional ou local cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.
Artigo 5º Funcionamento
O Conselho Municipal de Ambiente reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocados pelo seu Presidente.
O Conselho Municipal de Ambiente pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou de projectos específicos a desenvolver.
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Ambiente é assegurado pela Câmara Municipal.
Artigo 6º Regimento
As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Ambiente constam de regimento a aprovar pelo Conselho.
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