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Câmara Municipal de Sintra
Largo Dr. Virgílio Horta
2714-501 Sintra
Telefone: 219 238 500
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Regulamento do Programa “CORESINTRA” Conservação e Restauro de Edifícios de Sintra

PREÂMBULO

O valor patrimonial ímpar dos bens monumentais e naturais de Sintra, conduziram à sua classificação como Património Mundial, na Categoria de Paisagem Cultural, pela UNESCO. 

A classificação atribuída, confere acrescidas responsabilidades ao Município no sentido deste promover e incentivara preservação e conservação do património construído existente. A antiguidade das construções, a relativa fragilidade de muitos dos materiais usados e o estado de abandono a que muitos edifícios estão votados, resultam numa situação complexa de degradação do património existente, que urge resolver.

Pretende, nesta medida, o Município recuperar e reabilitar o conjunto edificado, por forma a corrigir situações dissonantes e recuperar, tanto quanto possível, a sua linguagem arquitectónica original. A este objectivo acresce o de proporcionar um quadro de vida atractivo à população residente, melhorando as condições de habitabilidade dos edifícios, ao nível da salubridade, conforto e segurança, e o de adequar os mesmos à actuais exigências funcionais.

É da competência dos orgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos no domínio do património cultural, paisagístico e urbanístico do concelho. Deve pois, para o efeito, o município, participar na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, cabendo-lhe ainda propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.

A Câmara Municipal de Sintra, no exercício das suas competências e por forma a assegurar a realização das suas atribuições específicas, dotou o município de um instrumento que visa disciplinar o apoio financeiro a conceder, com vista à conservação, restauro e beneficiação do património edificado do município.

No âmbito da sua aplicação constatou-se, porém, que o Programa CORESINTRA continha pontuais lacunas e omissões, que entende agora o Município justificarem a sua revisão.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e da alínea e) do artigo 24.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, a Câmara Municipal de Sintra propõe a aprovação das seguintes normas que constituirão o Regulamento do Programa CORESINTRA – Conservação e Restauro de Edifícios de Sintra.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1.º
Normas Justificativas

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto nos termos da alínea a) do n.º 6 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e da alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e da alínea e) do artigo 24.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.


Artigo 2.º
Objecto e Âmbito de aplicação

1.  O Programa Coresintra – Conservação e Restauro de Edifícios de Sintra tem como objecto a promoção e apoio às obras de conservação, restauro e beneficiação de edifícios inseridos na área do Plano de Urbanização de Sintra.

2.  O programa visa intervenções cuidadas nas partes exteriores dos edifícios, restituindo-as tanto quanto possível à sua linguagem arquitectónica original.


Artigo 3.º
Exclusão

Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento todas as obras que beneficiem dos regimes especiais de comparticipação ao abrigo dos programas RECRIA, RECRIPH, REHABITA, SOLARH e outros programas similares municipais, nacionais ou comunitários.


Artigo 4.º
Competências

1.  O Projecto de Recuperação dos Centros Históricos (P.C.H) assume a coordenação do programa e fornece o necessário apoio técnico-consultivo.

2.  Compete em especial ao PCH:

a) a elaboração dos documentos para a orientação geral das intervenções;
b) a informação técnica relativa à execução de obras de conservação, beneficiação, correcção e ou restauro;

c) a confirmação das obras a executar e a consequente homologação do orçamento apresentado;

d) a fiscalização das obras;

e) a assistência técnica das obras;

f) a gestão das verbas afectas às obras;

g) a realização da vistoria final para verificação de conformidade da obra, com as condições estabelecidas no protocolo, relatório técnico e orçamento.

Artigo 5.º
Beneficiários

1.       Têm acesso ao Programa “ CORESINTRA “ os beneficiários seguintes:

a)    Os proprietários, comproprietários ou condóminos cujos edifícios se encontrem em deficiente estado de conservação ou que necessitem de obras de restauro ou beneficiação, e que não reunam as condições necessárias para efectuar candidatura aos programas existentes (RECRIA, RECRIPH, REHABITA e SOLARH ou outros programas similares municipais, nacionais ou comunitários);

b)    Os arrendatários que possuam autorização, por escrito, do respectivo senhorio, para a realização de obras, nos casos em que esta é obrigatória nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 64.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei nos. 278/93, de 10 de Agosto, 257/95, de 30 de Setembro, 64-A/2000, de 22 de Abril e 329-B/2000, de 22 de Dezembro.

c)    Os arrendatários, nos casos de execução administrativa, sempre que a Câmara Municipal não inicie as obras a que se obrigou, nos termos do artigo 16.º do R.A.U, sem prejuízo do disposto no artigo 1036.º do Código Civil.

d)    A Câmara municipal de Sintra, desde que se verifique uma das seguintes situações:

i) Execute obras nos seus próprios edifícios;

ii) Se substitua ao proprietário e execute coercivamente as obras de conservação ou beneficiação, nos termos dos artigos 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, conjugados com o artigo 15.º do R.A.U. e com o ponto III) da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 05 de Novembro (Lei dos Solos).

2.  Nos casos em que as obras tenham sido realizadas coercivamente, após a tomada de posse administrativa do imóvel pela Câmara Municipal de Sintra, ou pelos arrendatários, os proprietários perderão o direito ao apoio financeiro a fundo perdido, cujo valor, após cobrança voluntária ou coerciva, reverterá para o financiamento de outras obras no âmbito do programa. 

 

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO

Secção I

Obras comparticipadas e apoio financeiro

Artigo 6º
Obras Comparticipadas

1.  A Câmara atribui apoio financeiro a fundo perdido para obras de conservação, restauro e beneficiação, em superfícies e elementos exteriores dos edifícios, nomeadamente fachadas anteriores e posteriores, vãos e respectivos guarnecimentos, empenas, coberturas, muros e pavimentos, incluindo, obrigatoriamente, quando for caso disso, a instalação interior da tubagem necessária à introdução dos fios das redes de energia eléctrica, televisão e telefones, bem como de canos da rede de água e esgotos.

2.  São financiáveis a fundo perdido, as obras de reposição de elementos originais nas partes exteriores dos edifícios que entretanto tenham desaparecido.

3.  Não são financiáveis a fundo perdido, obras de conservação ou beneficiação de elementos estranhos à traça original dos edifícios e que se considerem dissonantes. Os beneficiários serão informados a esse respeito após inscrição prévia.

4.  A Câmara Municipal de Sintra, reserva-se o direito de proceder à apreciação técnica da oportunidade das alterações extraordinárias às obras em curso, designadamente trabalhos a mais e revisão de preços, nos termos da legislação em vigor.
 

Artigo 7º
Apoio Financeiro

1.  A fixação do valor de cada apoio financeiro atribuível a fundo perdido, será feita da seguinte forma e em conformidade com a tabela de cálculo de comparticipação:

1.1.  Valor Inicial de Comparticipação - Vi

O cálculo do Valor Inicial de Comparticipação (Vi), corresponde a uma percentagem do valor de obras exteriores, em função do tipo de obra a executar e sua localização.

a)    15% do total das obras de simples conservação ordinária (obras de reparação e limpeza geral, destinadas a manter uma edificação  nas condições existentes à data da sua construção) das partes exteriores, quando o interior do imóvel esteja em bom estado de conservação, e em condições de higiene e salubridade.

b)    20% do total das obras de conservação extraordinária e de beneficiação (com fim de remediar as deficiências provenientes do uso normal, ou da necessidade de correcção de ilegalidades em conformidade com as disposições legais e regulamentares)  nas partes exteriores, quando o interior do imóvel esteja em bom estado  de conservação, e em condições de higiene e salubridade.

c)    30% do total das obras de simples conservação ou de beneficiação nas partes exteriores, quando sejam executadas obras no interior do imóvel para melhoria das condições de habitabilidade, e que o montante das mesmas seja igual ou superior a 50% do valor para as obras nos exteriores.

d)    50% do total das obras nas partes exteriores de edifícios nos seguintes casos:

i)  Execução de trabalhos de “restauro” do revestimento de fachadas, nomeadamente na presença de acabamentos em rebocos fingidos (fingidos de tijolo e de pedra), acabamentos com “estuques exteriores ”em “apainelados” de mármore, acabamentos com pinturas em barras horizontais, pinturas murais ou outros, acabamentos com argamassa compatível com a base existente, e a recuperação de outros elementos arquitectónicos relevantes de uma época (janelas de guilhotina, painéis de azulejo, pinturas frescos, coberturas com elementos/acessórios, cantarias ornamentais e elementos de ferro), quando o interior do imóvel esteja em bom estado de conservação, e em condições de higiene e salubridade.

ii)  Execução de obras de simples conservação ou beneficiação dos edifícios situados na Área Critica de Reconversão Urbanística, áreas URBCOM Urbanístico e nas áreas com Projecto de Requalificação Urbana elaborado pela CMS, respeitando o designado anteriormente.

1.2.  Rendimento do edifício ao final de 8 anos – Rd

O cálculo do rendimento do edifício (Rd) no ano de candidatura, corresponde ao somatório das rendas existentes e do valor locatício, no caso de fracções devolutas ou ocupadas pelos próprios. No cálculo do rendimento anual, será aplicada uma taxa de 2,5 % (ou a taxa de inflação vigente) por ano, durante os 8 anos.

 

Rendimento do Edifício (Rd)

Cálculo de Rd

Rendimento anual do Edifício

= (valor das rendas + Valor locatício) x 12 meses

Rendimento do Edifício ao final de 8 anos

= ån k-1  Rendimento anual x (1+2,5%) k-1


1.3.
  Investimento Privado - Iv

O Investimento Privado (Iv), corresponde ao valor total de obra a realizar, deduzido do Valor de Comparticipação Inicial (Vi). 

Iv = total de obras - Vi

 

1.4.  Relação entre o Rendimento do edifício e o Investimento Privado

O Valor Inicial de Comparticipação (Vi), sofre um acréscimo ou uma dedução, em percentagem, de acordo com a diferença entre o Rendimento do edifício (Rd) ao final de 8 anos e o Investimento Privado (Iv) efectuado no ano de candidatura.

                                                                                    (valor em Euros)

Valor diferencial

<

Diferencial entre Rd - Iv

Valor diferencial

£

Percentagem de acréscimo ou dedução

 

  Rd - Iv £

- 20.000,00

Þ  + 8 %  Vi

- 20.000,00

< Rd - Iv £

- 15.000.00

Þ  + 6 % Vi

- 15.000.00

< Rd - Iv £

- 10.000,00

Þ  +  4 % Vi

- 10.000,00

< Rd - Iv £

-   5.000,00

Þ  + 2 % Vi

- 5.000,00

< Rd - Iv £

    5.000,00

Þ        =  Vi

5.000,00

< Rd - Iv £

10.000,00

Þ  - 2 % Vi

10.000,00

< Rd - Iv £

15.000.00

Þ  -  4 % Vi

15.000.00

< Rd - Iv £

20.000.00

Þ  -  6 % Vi

20.000.00

      £ Rd - Iv

 

Þ   - 8 % Vi

 

1.5.  Ocupação Habitacional do edifício - Oh

O Valor Inicial de Comparticipação sofre um acréscimo, em percentagem, de acordo com a densidade de ocupação habitacional do edifício. 

 

Índice  de Ocupação Habitacional

Percentagem de acréscimo

Oh  = 50 %

Þ  =  Vi

50 % < Oh  £ 70%

Þ      Vi +  2,5 % Vi

70 % < Oh  = 100%

Þ      Vi +   5 % Vi

  

TABELA DE CÁLCULO DE COMPARTICIPAÇÃO (valor em Euros)

 

Intervalo do Diferencial entre Rd - Iv

Percentagem de acréscimo ou dedução do Vi em relação ao Índice  de Oh 

 

Oh =  50%

50 % < Oh £  70%

70 % < Oh = 100%

Rd-Iv £ -20.000,00

Vi + 8% Vi

Vi + 8% Vi + 2,5% Vi

Vi + 8% Vi + 5% Vi

-20.000,00 < Rd-Iv £ -15.000,00

Vi + 6% Vi

Vi + 6% Vi + 2,5% Vi

Vi + 6% Vi + 5% Vi

-15.000,00 < Rd-Iv £ -10.000,00

Vi + 4% Vi

Vi + 4% Vi + 2,5% Vi

Vi + 4% Vi + 5% Vi

-10.000,00 < Rd-Iv £ -5.000,00

Vi + 2% Vi

Vi + 2% Vi + 2,5 % Vi

Vi + 2% Vi + 5 % Vi

-5.000,00 < Rd-Iv £ 5.000,00

Vi

Vi + 2,5% Vi

Vi + 5% Vi

5.000,00 < Rd-Iv £ 10.000,00

Vi - 2% Vi

Vi - 2% Vi + 2,5% Vi

Vi - 2% Vi + 5% Vi

10.000,00 < Rd-Iv £ 15.000,00

Vi - 4% Vi

Vi - 4% Vi + 2,5% Vi

Vi - 4% Vi + 5% Vi

15.000,00 < Rd-Iv £ 20.000,00

Vi - 6% Vi

Vi - 6% Vi + 2,5% Vi

Vi - 6% Vi + 5% Vi

20.000,00 < Rd-Iv

Vi - 8% Vi

Vi - 8% Vi + 2,5% Vi

Vi - 8% Vi + 5% Vi

 

Oh - Ocupação Habitacional do edifício             Vi   - Valor de Comparticipação Inicial

Rd - Rendimento do Edifício em 8 anos             Iv   -   Investimento Privado

2.  O apoio financeiro a fundo perdido, determinado de acordo com o orçamento para obras exteriores aprovado pela Câmara, será pago em três prestações nos seguintes termos:

a) 30% do valor do apoio financeiro, quando estiver realizado 30% do custo de obra;

b) 30% do valor do apoio financeiro, quando estiver realizado 60% do custo de obra;

c) 40% do valor do apoio financeiro, quando estiver realizado 100% do custo de obra.

 

Secção II

Candidatura ao programa

Artigo 8º
Inscrição

A candidatura ao programa efectua-se mediante inscrição prévia, devendo cumprir o disposto nos números seguintes.

1.  Os proprietários e arrendatários com autorização escrita do senhorio para a realização das obras ou com procuração, podem solicitar relatório técnico e financiamento, apresentando obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Certidão do Registo Predial do imóvel;

b) Localização do edifício, com a identificação da rua e número (s) de polícia;

c) Área bruta de cada fracção;

d) Descrição dos trabalhos a efectuar;

e) Acta da Assembleia de condóminos a aprovar a execução das obras nas partes exteriores do prédio, caso o edifício se encontre em propriedade horizontal;

f) Autorização ou procuração do senhorio, nos casos de arrendatários com autorização para a realização de obras ou que actuem em representação do senhorio, respectivamente;

g) Fotografias do exterior do edifício.

2.  Os arrendatários com o Auto de Vistoria já executado, num prazo anterior a cinco anos e cujos senhorios não cumpriram com a execução de obras, podem solicitar relatório técnico e financiamento, indicando obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Descrição dos trabalhos a efectuar;

b) Acordo entre os inquilinos, relativo ao pagamento das partes comuns exteriores do prédio;

c) Cópia do Auto de Vistoria;

d) Fotografias do exterior do edifício.

3.  No caso de arrendatários sem Auto de Vistoria, deverá ser solicitada a sua realização, para efeitos de notificação do respectivo proprietário para execução das obras. Caso o proprietário não as execute, poderão os arrendatários solicitar relatório técnico e financiamento de acordo com o disposto no número anterior.

4.  A vistoria referida no número anterior, é solicitada no Gabinete de Apoio ao Munícipe. 

Artigo 9º
Resposta da Câmara

1.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de entrada dos pedidos completos, os proprietários e arrendatários autorizados ou mandatados pelos senhorios são informados do modo como devem ser executadas as obras, recebendo cópia do relatório técnico elaborado pelo PCH.

2.  Será entregue igualmente outra documentação de apoio à intervenção no edifício, bem como instruções complementares e específicas acerca do seu edifício, quando necessário.

3.  No caso de obras de correcção, poderá a Câmara solicitar esboço desenhado ou projecto, consoante o tipo da intervenção.

4.  O procedimento disposto nos números anteriores, é aplicável aos arrendatários na situação prevista no n.º 2 do artigo 8 deste programa.

Artigo 10º
Formalização dos pedidos

1.  Após conhecimento das obras a executar, os candidatos ao programa têm um prazo de 30 (trinta) dias, para entregar no P.C.H. os seguintes elementos técnicos: Memórias Descritivas, Medições e Orçamentos e Calendarização da obra.

2.  Os elementos técnicos relativos à obra e referidos no número anterior são elaborados por empresa da especialidade. A calendarização aprovada, será considerada para a definição do prazo de obra.

3.  No orçamento, é necessário constar os preços unitários dos diversos trabalhos. 

Artigo 11º
Verificação de elementos

1.  O P.C.H. no prazo de 20 (vinte) dias, emite parecer sobre o orçamento, tendo em atenção a qualificação das intervenções e os montantes propostos e ainda a conformidade com os condicionamentos estabelecidos no relatório técnico fornecido.

2. O candidato deverá confirmar, por escrito, a aceitação do parecer referido no número anterior, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da recepção do mesmo.

Artigo 12º
Celebração de protocolo

1.  A celebração do Protocolo, que titula a concessão de financiamento a fundo perdido, deverá ser aprovada pela Câmara Municipal, após a confirmação referida no n.º2 do artigo 11º.

2.  Cada protocolo a celebrar, deverá conter a menção, de que fará parte integrante do mesmo, o disposto no Regulamento do Programa Coresintra.


Secção III
Fase final do procedimento

Artigo 13º
Acompanhamento das Obras

1.  Considera-se Assistência Técnica, o apoio informativo na divulgação de sistemas construtivos adequados, meios de preservação de elementos arquitectónicos e de fornecedores de materiais remanescentes ou recriados, assim como o devido acompanhamento de obra especializado necessário ao esclarecimento de situações que sejam consideradas interessantes e extraordinárias.

2.  A Assistência Técnica pode ser solicitada a qualquer momento durante a execução da obra.

3.  Considera-se fiscalização, a verificação relativa ao cumprimento das cláusulas do protocolo e do relatório e elementos técnicos aprovados, durante o decorrer da obra.

4.  A fiscalização é executada inesperadamente ou para confirmação das medições apresentadas, dando neste caso origem à elaboração de Autos de Medições.

5.  Os beneficiários apresentam pedidos de fiscalização de obra, nos termos seguintes:

a) quando estiver realizado 30% da obra - para pagamento de 30% do valor do apoio financeiro;

b) quando estiver realizado 60% da obra - para pagamento de 30% do valor do apoio financeiro;

c) quando estiver realizado 100% da obra - para pagamento de 40% do valor do apoio financeiro.

6.  Enquanto durarem as obras, os beneficiários e empreiteiros obrigam-se à afixação de cartaz-ficha técnica, em local visível e resguardado dos trabalhos. A sua localização, formato e especificações são determinadas pelo P. C. H..
 

Artigo 14º
Vistoria Final

Após conclusão das obras, o beneficiário terá de formular o pedido de vistoria final, destinado a verificar o cumprimento das cláusulas do protocolo, para efeitos de atribuição da terceira prestação de 40% do valor do apoio financeiro, nos termos do n.º2 da alínea g) do artigo 4.º do presente Regulamento. 

Capítulo III

Condicionamentos

Artigo 15º
Modo de executar as obras
 

1.  As obras de conservação, restauro e beneficiação serão executadas na observância do Relatório Técnico elaborado pelo PCH e de outra documentação de apoio à intervenção, sem o que não terá lugar a atribuição do respectivo apoio financeiro.

2.  Tanto o beneficiário como o responsável pela obra, ficam obrigados a cumprir rigorosamente o disposto no Relatório Técnico e demais  instruções complementares fornecidas pelo P.C.H.


Artigo 16º
Alteração das condições do arrendamento

1.  As verbas concedidas a fundo perdido para obras de conservação ordinária, não poderão originar ajuste das rendas.

2.  Quando sejam efectuadas obras de beneficiação que, nos termos do artigo 38º do Regime do Arrendamento Urbano, conduzam a ajuste de renda, o valor concedido a fundo perdido será descontado no valor correspondente ao total das obras realizadas, para efeitos de cálculo da nova renda.

3.  Quando sejam executadas obras de beneficiação, por acordo das partes nos termos do artigo 39º do Regime de Arrendamento Urbano, o valor concedido a fundo perdido será descontado do valor correspondente ao total das obras realizadas, para efeitos de cálculo da nova renda.
 

Artigo 17º
Prazo para execução das obras

1.  Considera-se como prazo máximo para a execução das obras, o prazo final indicado na calendarização de obra e aprovado pelo PCH.

2.  O prazo para execução de obras, começa-se a contar a partir da data da assinatura do Protocolo.

3.  O prazo para a execução de obra só poderá ser prorrogado uma vez, devendo, para o efeito, ser solicitado por escrito e devidamente justificado.

4.  O não cumprimento do prazo máximo estabelecido  no ponto 1 ou da sua prorrogação acarretará penalizações dedutíveis na prestação final de fundo perdido, de acordo com a seguinte tabela:

a) 2 semanas  de atraso = - 20% do valor da última prestação.

b) 4 semanas de atraso = - 40% do valor da última prestação.

c) 6 semanas de atraso = - 60% do valor da última prestação.

d) 8 semanas de atraso = - 100% do valor da última prestação.

5.  A vistoria final, no caso de ser desfavorável, não suspenderá o prazo para aplicação do disposto no número anterior.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS, COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Artigo 18º
Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento do Programa Coresintra – Conservação e Restauro de Edifícios de Sintra, aprovado em Assembleia Municipal em 25 de Novembro de 1997.

Artigo 19º
Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação. 

 

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