Nota Justificativa
A Postura Municipal sobre os "Trens de Sintra", actualmente em vigor, data do ano de 1991, com as alterações que lhe foram introduzidas em 1995.
A sua feitura resultou da necessidade sentida de regular a actividade da exploração de carruagens puxadas por cavalos, de molde a dignificar um dos mais antigos ex libris da Vila de Sintra.
As alterações legislativas entretanto ocorridas conduziram, porém, à actual desconformidade das normas constantes da Postura com a legislação em vigor.
Na verdade, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que veio estabelecer o regime jurídico, bem como o quadro de competências dos municípios e das freguesias, revogou o diploma na base do qual foi elaborada a Postura Municipal dos Trens de Sintra, o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março. Acresce que, também o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, foi objecto de sucessivas alterações, no que concerne às normas relativas a veículos de tracção animal (Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro e alterado pelos Decretos-Lei nos. 162/2001, de 22 de Maio e 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto).
Com efeito, o Código da Estrada, na sua actual redacção, determina, no seu artigo 98.º, que o trânsito de veículos de tracção animal deve ser objecto de regulamentação local, em tudo o que não estiver previsto naquele código.
A Postura Municipal está, assim, em desconformidade com a legislação actualmente em vigor, pelo que urge substitui-la por um regulamento complementar ao Código da Estrada, na sua actual redação.
Sobre o presente Regulamento foram ouvidos os serviços municipais envolvidos, a Sintratur – Aluguer de Trens, Lda, os proprietários Francisco Ferreira Marques e Nelson Lavrador, bem como o Sr. Delegado de Saúde do Concelho, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, de seguida, submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea o) do artigo 19.º e do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na sua actual redacção , foram as seguintes normas enviadas à Câmara Municipal, que as aprovou, e, posteriormente, submetidas à aprovação da Assembleia Municipal em 4 de Julho de 2003, constituindo, assim, o Regulamento Municipal dos Trens de Sintra.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
(Lei Habilitante)
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Decreto Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro e alterado pelos Decretos-Lei nos. 162/2001, de 22 de Maio e 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto (Código da Estrada).
Artigo 2.º
(Âmbito e Objecto)
O presente Regulamento visa disciplinar a actividade de exploração de carruagens puxadas por cavalos, na área do município de Sintra.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Secção I
Do Licenciamento
Artigo 3.º
(Licença de exploração)
1 – Os Trens de Sintra estão sujeitos a licenciamento municipal, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior será instruído com os seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão de contribuinte e atestado de residência emitido pela respectiva Junta de Freguesia, tratando-se de pessoa singular;
b) Certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente, tratando-se de pessoa colectiva;
c) Documento comprovativo de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social;
d) Termo de responsabilidade, emitido pelo titular da licença de exploração, relativo à aptidão dos cocheiros para conduzir os trens.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores, perante a Fazenda Nacional, de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo e de Procedimento Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
4 - O requerimento deverá ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente, depois de nela se ter aposto nota da recepção do original, devidamente datada.
5 - A licença será concedida, após vistoria das carruagens e controlo sanitário dos animais, a efectuar de acordo com os artigos 9.º e 10.º, respectivamente.
6 - Em igualdade de circunstâncias, terão preferência no licenciamento os trens já em actividade.
Artigo 4.º
(Alvará)
1 - A licença de exploração é titulada pelo respectivo alvará, emitido pelo prazo de 1 (um) ano, renovável após a realização da vistoria a que se refere o artigo 9.º.
2 - A renovação do alvará deve ser requerida pelo titular da licença de exploração, antes do termo o prazo para que foi concedida a licença, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
3 - É condição essencial da renovação do alvará a realização de prévia vistoria.
4- A licença de exploração caduca sempre que o alvará não seja renovado, em virtude de não ter sido requerida a vistoria da carruagem ou o controlo sanitário dos cavalos, nos prazos a que se referem os artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º
(Competência)
1 - É da competência da Divisão de Mercados e Licenciamento das Actividades Económicas (DMAE) a emissão de licença de exploração.
2 – A licença de exploração está sujeita ao pagamento de uma taxa cujo valor se encontra fixado na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
Artigo 6.º
(Registo dos condutores dos trens)
Os titulares da licença de exploração deverão registar, na DMAE da Câmara Municipal de Sintra, os condutores dos seus trens.
Secção II
Condições de Exploração
Artigo 7.º
(Características das carruagens)
1 - Cada carruagem, que deve corresponder aos modelos tradicionalmente utilizados em Sintra, designadamente os modelos ”Milord” ou “Victoria”, comportará o número máximo de 5 (cinco) lugares, além do lugar para o condutor, e deverá ser puxada por uma parelha.
2 - As carruagens deverão possuir:
a) dois rodados em madeira, ou de alumínio cor de madeira, com aro metálico e protecção de borracha;
b) travão manual do tipo sem fim de alavanca;
c) duas lanternas colocadas lateralmente;
d) buzinas de ar ou sineta;
e) guarda-lamas sobre as rodas, ligados por um estribo;
f) chapa de matrícula, a adquirir na DMAE da Câmara Municipal;
g) dispositivo para recolha de dejectos.
3 - A caixa da carruagem será pintada de cor preta brilhante e verde ou, em alternativa, de cores sóbrias e os rodados de amarelo, vermelho escuro ou branco.
4 - A chapa de matrícula, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do presente artigo, está sujeita ao pagamento do preço previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas do município de Sintra.
Artigo 8.º
(Cavalos)
É expressamente proibida a utilização de cavalos que não se encontrem nas seguintes condições:
a) possuírem envergadura e idade apropriadas para o fim a que se destinam;
b) possuírem boa condição física e adequado estado sanitário e encontrarem-se devidamente ferrados;
c) possuírem arreios apropriados e em bom estado de funcionamento.
Artigo 9.º
(Vistoria)
1 – As carruagens serão objecto de vistoria, a efectuar previamente à emissão da licença de exploração.
2 - As carruagens serão objecto de vistoria anual, a efectuar pela Divisão de Oficinas da Câmara Municipal, a qual deve ser requerida pelo titular da licença de exploração, 30 (trinta) dias antes de completar 1 (um) ano sobre a última vistoria.
3 – A verificação das condições previstas no artigo 7.º deverão constar da ficha técnica do veículo.
4 - A realização de vistoria está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas do município de Sintra.
Artigo 10.º
(Controlo sanitário)
1 - Os cavalos serão sujeitos a controlo sanitário anual, a efectuar pelo Gabinete Médico Veterinário da Câmara Municipal, o qual deve ser requerido pelo titular da licença de exploração, 30 (trinta) dias antes de completar 1 (um) ano sobre o último.
2 - O Gabinete Médico Veterinário deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar um relatório, de onde conste a condição física e estado sanitário do animal.
3 - Os elementos referidos no artigo anterior deverão constar do boletim de sanidade do animal.
Artigo 11.º
(Traje)
1 – Os cocheiros deverão possuir traje adequado, o qual deve obedecer às seguintes características:
a) fato completo do tipo convencional de cor escura ou;
b) calça preta, camisa branca ou preta, colete preto e boné.
2 - É permitido o uso de qualquer traje tradicional de cocheiro, mediante a aprovação prévia da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
(Cartão de identificação)
1 - O titular da licença de exploração será responsável pela emissão do cartão de identificação do cocheiro.
2 - No exercício da sua actividade, o cocheiro deverá colocar o cartão de identificação no traje, de forma bem visível.
3 - O cartão de identificação deverá conter os seguintes elementos:
a) Fotografia do cocheiro, tipo passe e fundo liso;
b) Nome do cocheiro;
c) Identificação do titular da licença de exploração;
Artigo 13.º
(Andamento)
1 - Só é permitido o andamento a passo ou a trote, consoante as circunstâncias, tendo em vista uma condução prudente e de modo a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.
2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores dos Trens devem fazê-los seguir a passo.
Artigo 14.º
(Iluminação)
1 – Os Trens devem possuir uma lanterna, visível em ambos os sentidos do trânsito, de luz branca para a frente e vermelha para trás, sempre que:
a) circulem desde o anoitecer até ao anoitecer;
b) circulem, durante o dia, em túneis;
c) existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva, nuvens de fumo ou pó;
d) transitem em via de trânsito de sentido reversível.
Artigo 15.º
(Locais para estacionamento)
1 – Os locais para estacionamento dos trens serão convenientemente sinalizados, através de placas, as quais deverão fazer menção expressa à tabela de preços, actualizada nos termos do artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só é permitido o estacionamento nos locais a seguir referidos e para o número de trens indicado:
a) Largo Dr. Gregório de Almeida - máximo 8 (oito) trens;
b) Volta do Duche, junto à entrada do Parque Municipal da Liberdade - máximo 3 (três) trens;
c) Avenida Dr. Miguel Bombarda, junto à estação de caminho de ferro - máximo 1 (um) trem.
3 - O estacionamento de trens fora dos locais referidos no número anterior está condicionado a prévia autorização da Câmara Municipal.
4 – A higiene e limpeza dos locais de estacionamento é da responsabilidade dos proprietários dos trens aí estacionados, que deverão garantir a varrição diária dos dejectos decorrentes da sua actividade.
5 - Os proprietários dos trens estacionados no Largo Dr. Gregório de Almeida deverão garantir diariamente a lavagem da zona de estacionamento.
6- Os dejectos dos animais serão obrigatoriamente acondicionados em sacos de plástico, que serão colocados no contentor de RSU mais próximo, depois de fechados.
Artigo 16.º
(Tabela de preços)
1 - A tabela de preços será afixada anualmente por acordo entre os proprietários dos trens, que entregarão, durante o mês de Abril, na Divisão de Turismo da Câmara Municipal de Sintra, um exemplar, devidamente autenticado.
2 - Deverá ser afixado um exemplar da tabela de preços, devidamente autenticado pela Divisão de Turismo, em local visível do veículo.
3 - Compete à Divisão de Turismo a divulgação da referida tabela entre estabelecimentos hoteleiros e demais entidades competentes.
4 – Em caso de impossibilidade de acordo entre os proprietários dos trens para a fixação anual dos preços, deverá o Presidente da Câmara Municipal fixar a respectiva tabela de preços.
Artigo 17.º
(Bilhetes)
1- A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da licença de exploração, que deve apresentá-los para autenticação junto da Divisão de Turismo da Câmara Municipal de Sintra.
2- Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter a identificação do titular da licença de exploração, os números de contribuinte e do respectivo alvará, a indicação do trajecto a efectuar e do respectivo preço.
Artigo 18.º
(Deveres dos titulares da licença)
Constituem deveres dos titulares das licenças de exploração cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais.
Artigo 19.º
(Deveres dos cocheiros)
São deveres dos cocheiros:
a) usar de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público;
b) utilizar os trajes previstos no presente Regulamento;
c) apresentarem-se, sempre que estejam em actividade, munidos do cartão de identificação;
d) dar de beber aos cavalos nos equipamentos destinados a esse fim;
e) conduzir, de forma diligente, os trens.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 20.º
(Competência)
Compete à GNR, à PSP, à fiscalização municipal e à policia municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 21.º
(Contra-ordenações e Coimas)
1 – Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a) a circulação sem licença de exploração, de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;
b) a falta de registo dos condutores dos trens, de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;
c) o transporte de mais de cinco pessoas em cada carruagem, de três a oito vezes o salário mínimo nacional;
d) a não observância das características exigidas para as carruagens, de uma a oito vezes o salário mínimo nacional ;
e) a falta de pedido de vistoria, no prazo estipulado para o efeito, de duas a oito vezes o salário mínimo nacional;
f) a utilização de cavalos sem prévio controlo sanitário, de quatro a dez vezes o salário mínimo nacional;
g) a utilização de vestuário inadequado pelos cocheiros, de um quarto a cinco vezes o salário mínimo nacional;
h) a falta de cartão de identificação dos condutores dos trens, de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional;
i) a condução da carruagem de forma imprudente, ou com violação do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, de duas a oito vezes o salário mínimo nacional;
j) o estacionamento das carruagens fora dos locais de estacionamento previstos no presente regulamento, ou devidamente autorizados pela Câmara Municipal, de metade a três vezes o salário mínimo nacional;
k) a falta de higiene e limpeza dos locais de estacionamento pelos proprietários dos trens, de duas a cinco vezes o salário mínimo nacional;
l) a falta de autenticação da tabela de preços, de uma a três vezes o salário mínimo nacional;
m) a não afixação no veículo, de forma visível, da tabela de preços autenticada pela Divisão de Turismo, de uma a três vezes o salário mínimo nacional;
n) a falta de autenticação dos bilhetes, de metade a três vezes o salário mínimo nacional;
o) falta de delicadeza, civismo e correcção ética para com o público, de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional.”
2 – Em caso de reincidência, as coimas previstas no n.º 1 do presente artigo, serão elevadas ao montante máximo previsto.
3 - O produto das coimas aplicadas pelo município constitui receita própria do mesmo.
4 – O Presidente da Câmara Municipal tem competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, bem como aplicar as respectivas coimas, podendo tal competência ser delegada em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.
5 – As entidades fiscalizadoras devem preencher um auto de contra-ordenação (Anexo I), sempre que verifiquem alguma das situações previstas no n.º 1 do presente artigo.
6- As infracções ao disposto no presente artigo são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso a que haja lugar.
Artigo 22.º
(Salário mínimo nacional)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, devidamente actualizada, nos termos da legislação em vigor, ou a que, no momento da prática da infracção, for a mais elevada.
Artigo 23.º
(Sanções Acessórias)
Podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias sempre que a gravidade das infracções o justifique:
a) cancelamento da licença de exploração;
b) apreensão da carruagem;
c) interdição do exercício da actividade no município por um período até dois anos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24.º
(Legislação Subsidiária)
Aos casos omissos no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro e alterado pelos Decretos-Lei nos. 162/2001, de 22 de Maio e 265-A/2001, de 28 de Setembro e pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto.
Artigo 25.º
(Norma revogatória)
O presente Regulamento revoga a Postura Municipal sobre "Trens de Sintra", aprovada em Assembleia Municipal em 24 de Maio de 1991, com as alterações que lhe foram introduzidas por deliberação da Assembleia Municipal de 19 de Junho de 1995.
Artigo 26.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal em 4 de Julho de 2003.