O Regulamento de Revestimento Vegetal para o Município de Sintra, tem por base o regime jurídico aprovado pelo Decreto–Lei n.º 139/89, de 28 de Abril.
A política de solos nacional não pode dissociar-se de um sistema de protecção global do relevo natural, do solo arável e do revestimento vegetal.
Pretende-se com a obrigatoriedade de licenciamento das acções que impliquem a destruição do relevo natural, combater eficazmente a especulação imobiliária em áreas que pelas suas características naturais, carecem de especial protecção.
Com efeito, as alterações do relevo natural conduzem a transformações do ambiente, prejudicando o equilíbrio biofísico, contribuindo desta forma para a destruição do solo arável e comprometendo situações ecológicas e o desaparecimento do revestimento vegetal ou ainda o valor estético de trechos da paisagem, levando ao aparecimento de espaços degradados.
Para além da defesa dos solos de mais elevada potencialidade agrícola, pretende-se, com a definição da política de solos à escala municipal, acautelar a protecção dos solos aráveis em geral, condicionando a sua destruição a imperativos válidos, apoiada unicamente em operações autorizadas pela Câmara Municipal de Sintra.
Acresce que, a destruição do revestimento vegetal precede, em regra, as fases de destruição do solo arável e do relevo natural, sendo a cobertura vegetal fundamental na manutenção da estabilidade física do relevo, na conservação do valor biológico do espaço agrícola, bem como na valorização estética das paisagens.
O presente Regulamento visa, pois, suprir uma lacuna existente nesta matéria, por forma a evitar transformações desnecessárias do relevo natural que possam conduzir à destruição do solo arável e do revestimento vegetal.
Sobre o presente Regulamento foram ouvidas as seguintes Organizações não governamentais do ambiente do Concelho - Olho Vivo – Associação para a Defesa do Património, Ambiente e Direitos Humanos; Associação de Defesa do Património de Sintra; Salvar Sintra – Associação de Defesa do Ambiente; Eco-Queluz- Associação de Defesa do Ambiente e do Património) -, a empresa Parques de Sintra – Monte da Lua, S.A., o Instituto de Conservação da Natureza e a Comissão do Parque Nacional Sintra-Cascais, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o referido projecto em seguida submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e das alíneas o) e q) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 28 de Novembro de 2003 as seguintes normas que constituem o Regulamento Municipal de Revestimento Vegetal.
O presente projecto Regulamento define e estabelece as regras e condições relativas à protecção do relevo natural, do solo arável e do revestimento vegetal no Município de Sintra.
O presente projecto de Regulamento aplica-se a todo o Concelho de Sintra, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural Sintra Cascais.
É da competência da Câmara Municipal de Sintra a autorização das acções que impliquem alterações do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas do solo arável, em áreas inferiores a 50 hectares.
1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) as acções de destruição do revestimento vegetal até 50 hectares que não tenham fins agrícolas;
b) as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (arborização ou rearborização vegetal), até 50 hectares, nomeadamente, a plantação de acácias e eucaliptos.
2- Deve pronunciar-se sobre as licenças previstas no número anterior, o Departamento de Ambiente e de Intervenção Local da Câmara Municipal de Sintra, no prazo de 30 (trinta) dias.
3- Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo:
a) as acções que, estando sujeitas a regime legal específico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos orgãos competentes;
b) as acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita na alínea anterior.
1- O pedido de licenciamento, previsto no artigo anterior, deve ser apresentado em duplicado, dele devendo constar a data, o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade, designadamente de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso, superficiário ou mandatário.
2- O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes elementos:
a) certidão do registo predial do prédio;
b) caderneta predial ou certidão da descrição matricial;
c) documento comprovativo da legitimidade do requerente;
d) memória descritiva e justificativa de onde conste a pretensão do requerente;
e) planta à escala entre 1:1000 e 1:5000, com definição de todas as áreas e parâmetros relativos às alterações previstas, bem como indicação inequívoca do destino do prédio a que se referem as alterações em apreço;
f) fotografias, em número e dimensão suficientes, para identificar, com clareza, as características e dimensões do terreno.
1- A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recepção do pedido, estando obrigada a informação ao requerente qualquer que seja a decisão.
2- A deliberação prevista no número anterior deve ser precedida de uma análise, levada a cabo pelo Departamento de Ambiente e Intervenção Local da Câmara Municipal, que tem como objectivos identificar, avaliar e prevenir as incidências e os impactos das acções referidas no n.º 1 do artigo 4.º sobre o revestimento vegetal, o relevo natural e as camadas de solo arável.
Para a plantação de árvores de crescimento rápido (v. g. eucalipto), de outras árvores (v. g. pinheiro manso ou bravo, sobreiros), bem como para as obras de fomento, será necessário parecer emitido, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Departamento do Ambiente e Intervenção Local da Câmara Municipal.
O pedido de licenciamento das acções previstas no presente diploma, é indeferido:
a) quando a fundamentação do pedido for manifestamente insuficiente ou a pretensão do requerente carecer de fundamento;
b) quando a análise mencionada no número 2 do artigo 6.º for desfavorável;
c) quando o requerente carecer de legitimidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
d) quando seja requerida a alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, tratando-se de terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios antes de decorridos 10 (dez) anos a contar da data do fogo.
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são devida as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.
A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete à fiscalização e à policia municipal.
1- A infracção do disposto no número 1 do artigo 4.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de quinhentos euros a mil euros.
2- No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de mil e quinhentos euros.
3- A tentativa e a negligência são puníveis.
4- Em caso de reincidência, as coimas serão elevadas ao montante máximo previsto.
5- A coima deverá sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
6- A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas são da competência da Câmara Municipal de Sintra.
7- O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Sintra como receita própria.
A Câmara Municipal pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto no presente Regulamento, independentemente do processo de contra-ordenação e da aplicação de coimas.
A violação do disposto no artigo anterior constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
Aos casos omissos no presente Regulamento são aplicáveis os Decretos Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, 175/88, de 17 de Maio, 93/90, de 19 de Março (REN), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 213/92, de 12 de Outubro, 327/90, de 22 de Outubro, alterado pelo DL n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 8 de Abril, e respectiva Declaração de rectificação n.º 10-AA/99, de 30 de Abril.
O presente projecto Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias, após a data da sua publicação no Boletim Municipal e em editais a afixar nos locais de estilo.
Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de Sintra aos 28 de Novembro de 2003.
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