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LEGISLAÇÃO ÚTIL PARA O COMSUMIDOR

Os consumidores são o maior grupo económico, mas o Mercado Interno Europeu só será uma realidade para os consumidores se existir igualdade de direitos e meios efectivos que possibilitem o exercício desses direitos.

A legislação, abaixo enumerada, surgiu da necessidade de salvaguardar os direitos dos consumidores, pelo que deixamos aqui um breve resumo dos principais diplomas:


LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei nº 24/96, de 31 de Julho

Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, define consumidor e enuncia os seus direitos.
Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional (uso pessoal, familiar ou doméstico) por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.


LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro
Decreto-Lei nº 371/2007, de 06 de Novembro

Todos os serviços e estabelecimentos abertos ao público estão obrigados a ter o livro de reclamações. Esses estabelecimentos devem ter, afixado em local visível, um aviso informando da existência e disponibilidade desse livro, e qual a entidade reguladora/fiscalizadora para onde será enviada a sua reclamação.
 Se o livro de reclamações lhe for recusado, o consumidor deve chamar um agente da autoridade para que tome nota da ocorrência.
O consumidor deve efectuar a reclamação no livro de reclamações de forma clara, objectiva e concisa descrevendo os factos ocorridos e indicando eventuais testemunhas.


GARANTIAS
Directiva nº 1999/44/CE
Decreto-Lei nº67/2003, de 08 de Abril
Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio

Estabelece-se que o vendedor é responsável por desconformidades de bens móveis pelo período de dois anos, durante o qual tem que provar que a desconformidade não existia à data da venda. O consumidor pode exigir a reparação, substituição do bem desconforme, redução do preço ou resolução do contrato.
O prazo máximo de reparação é de trinta dias, suspendendo-se o prazo de garantia durante o período da reparação. Se se proceder à substituição do bem desconforme, o novo bem tem dois anos de garantia.


SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
Lei nº 23/96, de 26 de Julho
Lei nº12/2008, de 26 de Fevereiro

Criam-se mecanismos destinados a proteger o utente (consumidor ou empresa) dos serviços públicos essenciais.
Enumera-se os serviços públicos essenciais – água, electricidade, gás comunicações electrónicas (telefone fixo, móvel, internet e televisão), serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos.
Determina-se que só pode existir interrupção destes serviços por falta de pagamento após pré-aviso de corte (escrito) com antecedência mínima de 10 dias.
As empresas têm apenas seis meses para solicitarem o pagamento de um serviço prestado. Após esse período há prescrição de dívida.
Os utentes têm direito a uma factura mensal com valores discriminados, não podendo ser cobrados aluguer de contador nem serviços mínimos.

CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E AO DOMICÍLIO
Decreto-Lei nº143/2001, de 26 de Abril
Decreto-Lei nº82/2008, de 20 de Maio

Estes contratos são negociados fora dos estabelecimentos comerciais.
Encomendar um livro por catálogo, comprar um serviço de loiças anunciado num programa de televendas ou contratar um serviço de telefone, tv ou internet a um angariador da empresa que se deslocou ao domicílio do consumidor, são exemplos desses contratos.
É fundamental saber que, nestas situações, o consumidor tem 14 dias (de calendário) para desistir do contrato sem penalizações, bastando, para tal, enviar uma carta registada com aviso de recepção, para a sede da empresa, manifestando a sua vontade de desistir.

VIAGENS ORGANIZADAS
Decreto-Lei nº 12/99, de 11 de Janeiro
Decreto-Lei nº 263/2007, de 20 de Julho

Quando contrata uma viagem organizada (viagem turística que tem que combinar pelo menos dois dos seguintes serviços: transporte, alojamento, serviços turísticos não subsidiários de transporte e alojamento), a agência de viagens tem obrigação de lhe fornecer todas as informações sobre a viagem pretendida.
É importante saber que o cliente pode ceder a sua posição contratual a outra pessoa desde que informe a agência por escrito até sete dias antes da data prevista para a partida e que pode rescindir o contrato a todo o tempo, sujeitando-se a uma pequena penalização.
A agência é responsável pelo cumprimento integral do contrato, tendo que estar explicado no mesmo como é que o consumidor pode reclamar.

TRANSPORTES AÉREOS
Regulamento CE nº261/2004, de 11 de Fevereiro de 2004;
Convenção de Montreal;
Regulamento (CE) nº889/2002

Os passageiros dos transportes aéreos têm direito a indemnização e a assistência em caso de recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável dos voos.
Os passageiros afectados por estas situações podem apresentar a reclamação à transportadora aérea ou podem dirigir a sua reclamação ao INAC (Instituto Nacional de Aviação Civil), organismo nacional responsável pela execução do regulamento CE nº 261/2004).
Em caso de perda de bagagem ou danificação da mesma, o consumidor pode pedir uma indemnização até 1000 DSE (aproximadamente 1150 euros) devendo apresentar a reclamação, por escrito, à transportadora aérea, o mais rapidamente possível.

CRÉDITO AO CONSUMO
Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro
Decreto-Lei nº 133/2009, de 02 de Julho
Em 02 de Julho de 2009 entrou em vigor o Decreto-Lei nº133/2009, cujo objectivo foi dotar o consumidor de uma melhor informação, normalizada a nível europeu, sobre condições pré-contratualizadas, pretendendo-se uma maior transparência na contratação dos empréstimos. As instituições financeiras têm que avaliar a capacidade do consumidor, não só pela informação prestada por este, mas também pela consulta da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal ou de outras bases de dados, nomeadamente a lista de execução das finanças. A comunicação da recusa do crédito com base nessas informações não deverá ter custos para o consumidor. O consumidor passa a ter encargos mais reduzidos se pretender amortizar antecipadamente o capital. O consumidor tem 14 dias de calendário, anteriormente tinha apenas sete dias úteis para reflectir e desistir do crédito sem invocar qualquer motivo. Para que a revogação produza efeitos essa declaração deve ser expedida em papel ou noutro suporte duradouro.
CRÉDITO À HABITAÇÃO
Decreto-Lei nº192/2009, de 17 de Agosto
Pretende-se criar uma maior transparência e uma maior protecção do consumidor de produtos de crédito. Este novo decreto-lei estende o regime do crédito à habitação aos créditos com garantia hipotecária, ou seja, aos chamados créditos paralelos, tipo multi-opções. Estes créditos são, muitas vezes, contratados em simultâneo com o crédito à habitação, com as mesmas condições, pelos mesmos prazos e tendo como garantia o mesmo imóvel, com o fim de fazer face a despesas complementares de aquisição, pelo que as penalizações aplicadas pela sua amortização são iguais às aplicadas às amortizações do crédito à habitação Os bancos ficam proibidos de elevar os spreads já contratados, desde que não haja qualquer alteração contratual promovida pelo consumidor. No caso do consumidor deixar de subscrever algum dos produtos contratados, e que foram negociados com vista à redução do spread (ex: seguro de vida, domiciliação de ordenado), então o banco tem até um ano para ajustar o spread. Passa a ser obrigatório informar o consumidor da Taxa Anual Efectiva Revista (TAER). O consumidor passa a estar informado não só dos custos do empréstimo (TAE), mas também dos encargos inerentes à subscrição de outros produtos ou serviços (contratados para reduzir o spread). Assim, o consumidor consegue perceber com maior facilidade, se efectivamente, compensa, ou não, reduzir o spread.
CONDOMÍNIO
Código Civil – Art.º s 1414º a 1438º
Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro
Decreto-Lei nº 269/94, de 25 de Outubro

Um condomínio integra, obrigatoriamente, espaços de propriedade privada e partes comuns.
A vida em condomínio implica um certo número de direitos e deveres que afectam todos os condóminos.
Os condóminos estão obrigados a pagar as quotas de condomínio mas estão, também, obrigados à boa vizinhança.
As decisões respeitantes à vida em condomínio devem ser tomadas na assembleia de condóminos, que deve reunir pelo menos uma vez por ano, sendo convocada pelo administrador mediante envio de carta registada com aviso de recepção a todos os condóminos. A convocatória deve ser enviada com, pelo menos, dez dias antes da data prevista para a reunião.
Em princípio o administrador é eleito pela assembleia de condóminos tendo um papel fundamental, uma vez que está incumbido de zelar pelos interesses do condomínio.


ARRENDAMENTO
Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro - Novo Regime de  Arrendamento Urbano

Estabelece o regime legal do arrendamento urbano, contudo o arrendatário deve ler com muita atenção o conteúdo do contrato porque as condições daquele podem afastar grande parte do regime legal ou adaptá-lo.
Se o contrato de arrendamento tiver uma duração igual ou superior a seis meses tem que ser escrito, devendo constar o preço da renda, a data de celebração do contrato e a sua duração.
O arrendatário pode sempre denunciar o contrato de arrendamento desde que avise o senhorio com 120 dias de antecedência, por meio de carta registada com aviso de recepção.
O senhorio pode denunciar o contrato em certas situações, nomeadamente se o arrendatário utilizar a casa para fins ilícitos, não permitir obras consideradas urgentes, ou não pagar a renda há pelo menos três meses.

 

 



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